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Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Sábado, 27 de Abril de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

PESQUISAS ELEITORAIS

PESQUISAS ELEITORAIS

A par­tir desta segunda-​feira (1º de janeiro), todas as enti­dades ou empre­sas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em even­tu­ais can­di­datas e can­didatos às Eleições Munic­i­pais de 2024 devem fazer o reg­istro prévio do lev­an­ta­mento no Tri­bunal Supe­rior Eleitoral (TSE). O reg­istro da pesquisa na Justiça Eleitoral deve ocor­rer até cinco dias antes da divul­gação dos resul­ta­dos e deve ser acom­pan­hado das infor­mações pre­vis­tas no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504÷1997). Ape­sar de ser necessário o reg­istro dos lev­an­ta­men­tos, a divul­gação dos resul­ta­dos não é obrigatória.

As pesquisas eleitorais são uma con­hecida fer­ra­menta para ver­i­ficar a via­bil­i­dade de pos­síveis can­di­dat­uras, bem como de avali­ação sobre os temas mais sen­síveis que a pop­u­lação gostaria de ver em debate durante a cam­panha. Em 2022, por exem­plo, o Por­tal do TSE con­tabi­li­zou mais de 600 pesquisas eleitorais rel­a­ti­vas às eleições daquele ano.

Mas você sabe o que é uma pesquisa eleitoral?

É a inda­gação feita à eleitora ou ao eleitor, em deter­mi­nado momento, a respeito de can­di­datas e can­didatos que podem dis­putar ou já con­cor­rem em uma eleição. Essa fer­ra­menta de opinião pública é uti­lizada por insti­tu­tos ou enti­dades para ver­i­ficar a prefer­ên­cia da eleitora ou do eleitor nos meses que ante­ce­dem um pleito.

Como toda pesquisa de opinião pública, ela uti­liza método cien­tí­fico para apu­rar a real­i­dade do momento junto a seg­men­tos rep­re­sen­ta­tivos do eleitorado, chama­dos de amostra. Além de seguir metodolo­gia especí­fica, a pesquisa deve ser obri­ga­to­ri­a­mente reg­istrada na Justiça Eleitoral.

O que diz a lei

Segundo o artigo 33 da Lei das Eleições, as enti­dades e as empre­sas que realizarem pesquisas de opinião pública rel­a­ti­vas a eleições ou a can­di­datas e can­didatos, para con­hec­i­mento público, são obri­gadas, para cada pesquisa, a reg­is­trar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divul­gação, as seguintes infor­mações: quem con­tra­tou a pesquisa; valor e origem dos recur­sos despendi­dos no tra­balho; metodolo­gia e período de real­iza­ção da pesquisa; plano amostral e pon­der­ação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de real­iza­ção do tra­balho a ser exe­cu­tado, inter­valo de con­fi­ança e margem de erro.

Além disso, devem reg­is­trar o sis­tema interno de con­t­role e ver­i­fi­cação, con­fer­ên­cia e fis­cal­iza­ção da coleta de dados e do tra­balho de campo; ques­tionário com­pleto apli­cado ou a ser apli­cado; e o nome de quem pagou pela real­iza­ção do tra­balho e cópia da respec­tiva nota fiscal.

Segundo o pará­grafo 1º do mesmo artigo, as infor­mações rel­a­ti­vas às pesquisas serão reg­istradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais com­pete fazer o reg­istro de can­di­datas e candidatos.

Penal­i­dades

Ainda segundo a Lei das Eleições, a divul­gação de pesquisa sem o prévio reg­istro das infor­mações sujeita os respon­sáveis a uma multa no valor de 50 mil a 10 mil UFIRs. Já a divul­gação de pesquisa fraud­u­lenta con­sti­tui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de cam­panha eleitoral, é proibida a real­iza­ção de enquetes rela­cionadas ao processo eleitoral.

Fonte: TSE.